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Portal Ponto na Curva publica artigo sobre o encerramento da recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda.

Notícia - (13/01/2022)


A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 46 da Lei n° 11.101/2005).

 

Trazendo essa análise aos tempos de crise econômica e sanitária decorrentes dos efeitos da pandemia do Covid-19, é nítido que o papel do sistema de insolvência empresarial (recuperação extrajudicial; recuperação judicial e falência) em assegurar o soerguimento da economia brasileira, não apenas possibilitando a superação da crise enfrentada pelos empresários, como também buscando formas de viabilizar o adimplemento das obrigações com os credores – seja na esfera judicial ou extrajudicial.

 

À luz do contexto econômico-jurídico, Daniel Carnio Costa e Luis Felipe Salomão[1] discorrem que “a crise sistêmica e generalizada acaba sensibilizando de maneira mais intensa credores e devedores”:

 

“[...] Na medida em que todos absorvem a gravidade da crise e percebem nitidamente os seus efeitos (em maior ou menor grau), aumenta-se a disposição para o encontro de solução negociada (e foi o que de fato ocorreu)”.

(COSTA E SALOMÃO, 2022)

 

Refinando o estudo para o universo da recuperação judicial, estima-se, atualmente, que existam pouco mais de 7 (sete) mil empresas em processo de recuperação judicial no Brasil[2]. Assim, pela análise da doutrina moderna[3], a saída do período de declínio operacional-financeiro passa por (I) uma administração impecável dos envolvidos no processo de reorganização aliada a (II) um sistema judicial-financeiro que possa apresentar soluções tempestivas e eficazes, a fim de garantir que empresas que se encontrem em um processo de reorganização possam encontrar uma resposta segura para o momento de instabilidade.

 

Nesse sentido também é a lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (2021)[4]:

 

“Desde o final dos anos 90, no entanto, com o trabalho de compilação, pelo Banco Mundial, das boas práticas de tratamento de créditos em situação de crise, consagrou-se globalmente a noção de que, como alternativa à liquidação, deve-se (I) estimular soluções de mercado negociadas entre credores e devedores e (II) oferecer mecanismos que possibilitem a reorganização da empresa. A reorganização pode representar uma solução melhor não apenas para o devedor, mas principalmente para os credores e demais envolvidos (stakeholders) como empregados, por exemplo. Isso porque, a liquidação (representada no direito comercial pela falência) no mais das vezes, implica em perda do sobrevalor que a organização e a atividade agregam aos bens da empresa (goodwill). Em outras palavras, o valor da empresa liquidada pode ser significativamente inferior ao seu valor em atividade (on going concern). E com um valor maior, no mínimo é possível satisfazer um número maior de interesses, principalmente, dos credores”.

(TOLEDO, 2021)

 

Dessarte, os casos satisfatórios de cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas em recuperação judicial auxiliam na compreensão da importância do procedimento para o desenvolvimento da economia regional e nacional, bem como na importância da atuação do administrador judicial para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dessas obrigações.

 

Cases de Recuperação Judicial no Estado do Mato Grosso: Juízo Recuperacional declara o encerramento da recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda.

 

Dentre os maiores cases de recuperação judicial no Estado do Mato Grosso, destaca-se o processo recuperacional da Tauá Biodiesel Ltda., o qual teve o encerramento decretado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT após o cumprimento das obrigações assumidas para o soerguimento da sociedade empresária, durante o biênio legal.

 

Em uma retrospectiva do processo em tela, o processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo Recuperacional em 18 de julho de 2017, nomeando-se a Dux Administração Judicial como auxiliar do Poder Judiciário no referido procedimento.

 

O porte e importância dessa recuperação judicial, com o passivo concursal próximo de R$ 1 bilhão de reais[5] e aproximadamente 300 (trezentos) credores, aliado às particularidades do agronegócio, demandou um trabalho de alto complexidade para a administradora judicial, incluindo: a verificação administrativa e judicial de todos os créditos; revisão da documentação contábil entregue pela Recuperanda; fiscalização in loco das atividades da sociedade empresária, distribuídas em diversos municípios do Estado, além do acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a elaboração dos relatórios mensais de fiscalização das atividades da devedora.

 

Nesses termos, a sentença proferida em 6 de dezembro de 2021 destacou que, pelos relatórios encaminhados pela Dux Administração Judicial ao longo do trâmite da recuperação judicial, foi possível constatar o cumprimento dos requisitos necessários para o encerramento da recuperação judicial:

 

Quanto aos requisitos necessários ao encerramento da recuperação judicial – cumprimento das obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos – é possível verificar que o período de vigilância se encerrou em 17/04/2021, bem como dos relatórios encaminhados pela Administradora Judicial que as obrigações vem sendo regularmente cumprida, sendo que recentemente inclusive informado nos autos o adimplemento da parcela com vencimento para o mês de novembro/2021”, destacou a Magistrada condutora do feito, Dra. Luciana de Souza Cavar Moretti.

 

Em arrimo, a análise dos grandes casos regionais, dentre as maiores recuperações judiciais do Estado, auxilia na compreensão da complexidade do procedimento e impactos econômicos do procedimento de recuperação judicial na prática. 

 

Autores:

Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio

Advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É sócio-diretor da Dux Administração Judicial no Estado do Mato Grosso

 

Letícia Marina da S. Moura

Jornalista pela PUC-GO, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Goiás, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela UFG e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.

 

REFERÊNCIAS:

 

[1] COSTA, Daniel Carnio; SALOMÃO, Luis Felipe. O que está salvando as empresas?. Valor Econômico, São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Legislação e Tributos.

[2] SALDANHA, Vitor Maimone. Por uma (tentativa de) proposta de identificação do momento ideal do pedido de recuperação judicial: Como a inteligência artificial pode(rá) maximizar o princípio da preservação da empresa. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria – São Paulo: Editora Foco, 2021.

[3] Idem.

[4] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[5] RAMOS, Camila Souza. Justiça decreta fim da recuperação judicial da Tauá Biodiesel. Valor Econômico, São Paulo, 10 de janeiro de 2022. Disponível em: https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2022/01/10/justica-decreta-fim-da-recuperacao-judicial-da-taua-biodiesel.ghtml. Acesso em: 10 jan. 2022.

 

Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Ponto na Curva no dia 13/01/2022.


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    Expedido o Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores (AGC) da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda. pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci - GO.   O Conclave de Credores foi designado para os dias 19/03/2025 (quarta-feira), em 1ª convocação, e 26/03/2025 (quarta-feira), em 2ª convocação.   Ambas as convocações terão ato de credenciamento às 13 horas e instalação às 14 horas (horário de Brasília/DF). A AGC será realizada através da plataforma virtual "Assemblex Pillar", pelo link: https://assemblexpillar.com.br/, e possui como ORDEM DO DIA: I) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelos devedores; II) a constituição do Comitê de Credores e a escolha de seus membros; III) avaliação de eventual pedido de desistência do devedor; IV) designação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; V) qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores; VI) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial.   A íntegra do edital encontra-se disponível AQUI.  

    Notícia - (14/02/2025)


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