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Juízo Recuperacional determina o encerramento da recuperação judicial do Vale do Caiapó Produtos Agropecuários Ltda.

Notícia - (01/12/2020)


A recuperação judicial de Vale do Caiapó Produtos Agropecuários Ltda., que tramitava sob o n° 0199505-53.2016.8.09.0076 perante o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá-GO foi arquivada em 23 de setembro de 2020 após o satisfatório cumprimento das obrigações assumidas para o soerguimento da sociedade empresária.

 

Em uma retrospectiva do processo em tela, rememora-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo Recuperacional em 04 de julho de 2016. Como parte das atribuições impostas pela Lei n° 11.101/2005, a empresa apresentou o Plano de Recuperação Judicial, contendo a proposta realizada pela sociedade empresária aos credores para superar a crise econômico-financeira e continuar a desenvolver a empresa regularmente.

 

Após o crivo dos credores em Assembleia Geral de Credores, o Juízo Recuperacional homologou o Plano de Recuperação Judicial e, de consequência, concedeu a recuperação judicial da empresa em 11 de abril de 2017.

 

Conforme preleciona o art. 61 da Lei n° 11.101/2005, a empresa recuperanda permanece sob fiscalização do administrador judicial pelo período de 2 (dois) anos após a concessão de sua recuperação judicial.

 

O Ilmo. Magistrado, Dr. Samuel João Martins, presidente do feito recuperatório, pontuou na sentença que, ao instituir o biênio de fiscalização, “procurou a lei criar um instituto que permita que o empresário devedor se reestruture com a aprovação dos credores. Passado o período de fiscalização, o empresário deve voltar a normalmente desenvolver sua atividade e satisfazer as obrigações por ele contraídas, inclusive sem a alteração em seu nome empresarial”.

 

Nesse contexto, ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encera-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação judicial constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94).

 

O caso em tela é um excelente exemplo de soerguimento da empresa pelo instrumento da recuperação judicial. O feito iniciou-se em 06 de junho de 2016 – data do processamento – e seguiu todos os trâmites previstos pela Lei n° 11.101/2005 até a sentença proferida em 13 de dezembro de 2019, que reconheceu que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos após a concessão e, por consequência, decretou o encerramento da recuperação judicial.

 

Relatório Circunstanciado de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial

 

Atentos às boas práticas processuais, a Dux Administração Judicial apresentou relatórios mensais para garantir o controle mais adequado dos processos, além de ampla transparência e eficiência dos procedimentos de insolvência empresarial.

 

Embora a elaboração de relatórios de acompanhamento seja uma prática antiga e já consolidada nos processos sob a gestão da administradora judicial, a importância desses relatórios ganhou destaque com a publicação da Resolução n° 72 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a diretriz trazida pelo órgão, os Magistrados responsáveis pela condução de processos de falência e recuperação judicial devem orientar os administradores judiciais a apresentar relatórios periódicos, para auxiliá-los na tarefa de conduzir o andamento dos processos.

 

No caso em tela, após a apresentação do Relatório Circunstanciado de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com o acompanhamento das ações de cumprimento das obrigações durante o biênio de fiscalização, o Magistrado fundamentou com maior clareza a decisão de encerrar a recuperação judicial:

 

“Observo que o relatório circunstanciado está adequado com as condições aprovadas na Assembleia Geral, não recaindo sobre esta qualquer censura, razão pela qual o DECLARO SATISFATÓRIO o relatório circunstanciado. Aliás, mister registrar elogios ao trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial neste feito, essencial para o sucesso da prestação jurisdicional”.

 

Escrito por:

 

Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).


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    Expedido o Edital de Convocação de Assembleia Geral de Credores (AGC) da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda. pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci - GO.   O Conclave de Credores foi designado para os dias 19/03/2025 (quarta-feira), em 1ª convocação, e 26/03/2025 (quarta-feira), em 2ª convocação.   Ambas as convocações terão ato de credenciamento às 13 horas e instalação às 14 horas (horário de Brasília/DF). A AGC será realizada através da plataforma virtual "Assemblex Pillar", pelo link: https://assemblexpillar.com.br/, e possui como ORDEM DO DIA: I) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelos devedores; II) a constituição do Comitê de Credores e a escolha de seus membros; III) avaliação de eventual pedido de desistência do devedor; IV) designação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; V) qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores; VI) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial.   A íntegra do edital encontra-se disponível AQUI.  

    Notícia - (14/02/2025)


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